LEI N. º 7.809, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, para reunir dados necessários à concepção de benefício e direitos das pessoas com deficiência, na forma que menciona.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas no âmbito do Estado do Amazonas, para a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, aquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do Cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizado em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamento, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.
Art. 3° Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.