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LEI N. º 7.803, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escola, com a realização de campeonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas, com o objetivo de promover a prática de atividades físicas e esportivas, bem como a integração entre os alunos das escolas estaduais, podendo ser convidadas as instituições particulares, por meio de campeonatos intercolegiais a serem realizados durante o ano letivo.

Art. 2º As diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas visam fomentar a prática de modalidades esportivas nas seguintes categoriais:

I - esportes coletivos (futebol, futsal, basquete, vôlei e handebol);

II - esportes individuais (atletismo, natação, xadrez, judô e ginástica);

III - outras modalidades esportivas que possam ser incorporadas conforme avaliação da comunidade escolar.

Art. 3° Os campeonatos esportivos intercolegiais serão promovidos de forma a garantir a inclusão de todas as escolas do Estado, com etapas classificatórias em nível regional e estadual, obedecendo às categoriais etárias e aos níveis de ensino.

Art. 4º São objetivos específicos das Diretrizes para implementação da Política Estadual:

I - incentivar a prática regular de atividades físicas nas escolas;

II - promover a socialização e a integração entre os alunos das diversas regiões do estado;

III - prevenir o uso de drogas e o envolvimento dos jovens com a criminalidade;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, prevenindo doenças associadas ao sedentarismo;

V - identificar, promover e valorizar talentos esportivos nas escolas;

VI - promover o desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação, respeito e trabalho em equipe.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus Secretarias competentes, poderá regulamentar as ações e medidas necessárias para implementar a Política Estadual de Incentivos ao Esporte nas Escolas, respeitados os limites orçamentários e administrativos vigentes.

Art. 6º A implementação destas diretrizes poderá ser realizada em cooperação com entidades públicas e privadas, que venham a apoiar a promoção dos campeonatos esportivos intercolegiais e a disponibilização de espaços e materiais esportivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.803, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escola, com a realização de campeonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas, com o objetivo de promover a prática de atividades físicas e esportivas, bem como a integração entre os alunos das escolas estaduais, podendo ser convidadas as instituições particulares, por meio de campeonatos intercolegiais a serem realizados durante o ano letivo.

Art. 2º As diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais do Amazonas visam fomentar a prática de modalidades esportivas nas seguintes categoriais:

I - esportes coletivos (futebol, futsal, basquete, vôlei e handebol);

II - esportes individuais (atletismo, natação, xadrez, judô e ginástica);

III - outras modalidades esportivas que possam ser incorporadas conforme avaliação da comunidade escolar.

Art. 3° Os campeonatos esportivos intercolegiais serão promovidos de forma a garantir a inclusão de todas as escolas do Estado, com etapas classificatórias em nível regional e estadual, obedecendo às categoriais etárias e aos níveis de ensino.

Art. 4º São objetivos específicos das Diretrizes para implementação da Política Estadual:

I - incentivar a prática regular de atividades físicas nas escolas;

II - promover a socialização e a integração entre os alunos das diversas regiões do estado;

III - prevenir o uso de drogas e o envolvimento dos jovens com a criminalidade;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, prevenindo doenças associadas ao sedentarismo;

V - identificar, promover e valorizar talentos esportivos nas escolas;

VI - promover o desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação, respeito e trabalho em equipe.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus Secretarias competentes, poderá regulamentar as ações e medidas necessárias para implementar a Política Estadual de Incentivos ao Esporte nas Escolas, respeitados os limites orçamentários e administrativos vigentes.

Art. 6º A implementação destas diretrizes poderá ser realizada em cooperação com entidades públicas e privadas, que venham a apoiar a promoção dos campeonatos esportivos intercolegiais e a disponibilização de espaços e materiais esportivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.