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LEI N. º 7.801, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI o Banco de Currículos para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Banco de que trata esta Lei terá como objetivo cadastrar e facilitar a inserção no mercado de trabalho de mulheres em situações de vulnerabilidade social.

Art. 3° Para fins desta Lei consideram-se mulheres em condições de vulnerabilidade social aquelas que se encontram em uma ou mais das seguintes situações:

I - vítimas de violência doméstica e familiar;

II - chefes de família monoparental;

III - desempregadas de longa duração;

IV - em situação de rua;

V - beneficiárias de programas sociais de transferência de renda;

VI - mulheres idosas em situação de abandono;

VII - mulheres com deficiência; e

VIII - outras situações de vulnerabilidade social reconhecidas por estudos técnicos ou entidades representativas ou outras condições que venham a ser definidas por regulamentação específica.

Art. 4º O Banco de Currículos será administrado por órgão competente do Poder Público, observadas as seguintes diretrizes:

I - cadastro e manutenção de banco de currículos atualizado das mulheres em condições de vulnerabilidade social; e

II - incentivo à contratação dessas mulheres por empresas, por meio de parcerias e campanhas de conscientização; e

III - promoção, em parceria com instituições de ensino e empresas, de ações de qualificação profissional específicas para as mulheres cadastradas, com foco em áreas de alta demanda no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O cadastro de mulheres no Banco de Currículos será realizado pelos órgãos públicos competentes, por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres no Estado do Amazonas.

Art. 5º As ações do Banco de Currículos serão integradas a outras políticas públicas de assistência social, capacitação profissional e empregabilidade, a fim de ampliar a efetividade das ações.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos obtidos por meio de convênios, parcerias e doações, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.801, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI o Banco de Currículos para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Banco de que trata esta Lei terá como objetivo cadastrar e facilitar a inserção no mercado de trabalho de mulheres em situações de vulnerabilidade social.

Art. 3° Para fins desta Lei consideram-se mulheres em condições de vulnerabilidade social aquelas que se encontram em uma ou mais das seguintes situações:

I - vítimas de violência doméstica e familiar;

II - chefes de família monoparental;

III - desempregadas de longa duração;

IV - em situação de rua;

V - beneficiárias de programas sociais de transferência de renda;

VI - mulheres idosas em situação de abandono;

VII - mulheres com deficiência; e

VIII - outras situações de vulnerabilidade social reconhecidas por estudos técnicos ou entidades representativas ou outras condições que venham a ser definidas por regulamentação específica.

Art. 4º O Banco de Currículos será administrado por órgão competente do Poder Público, observadas as seguintes diretrizes:

I - cadastro e manutenção de banco de currículos atualizado das mulheres em condições de vulnerabilidade social; e

II - incentivo à contratação dessas mulheres por empresas, por meio de parcerias e campanhas de conscientização; e

III - promoção, em parceria com instituições de ensino e empresas, de ações de qualificação profissional específicas para as mulheres cadastradas, com foco em áreas de alta demanda no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O cadastro de mulheres no Banco de Currículos será realizado pelos órgãos públicos competentes, por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres no Estado do Amazonas.

Art. 5º As ações do Banco de Currículos serão integradas a outras políticas públicas de assistência social, capacitação profissional e empregabilidade, a fim de ampliar a efetividade das ações.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos obtidos por meio de convênios, parcerias e doações, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.