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LEI N. º 7.366, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a assistência e proteção jurídica, psicológica e socioeconômica às mães de crianças e adolescentes que sejam vítimas de abuso sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de um conjunto integrado de ações destinadas a conferir assistência e proteção às mães de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, compreendendo suporte emocional, jurídico e socioeconômico, visando assegurar a recuperação e o bem-estar dessas mães e de suas proles no território do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, as medidas de assistência psicológica contínua incluirão:

I - o acesso ao atendimento psicológico especializado, preferencialmente gratuito ou com custo reduzido, a ser disponibilizado pela rede pública e conveniada de saúde;

II - o incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados.

Art. 3° Será garantida a assistência jurídica, por meio da Defensoria Pública do Estado, na forma da legislação específica, que abrangerá:

I - orientação e representação legal durante todos os procedimentos judiciais pertinentes;

II - assistência jurídica em processos que envolvam guarda e medidas protetivas de urgência;

III - suporte legal nas ações indenizatórias por danos morais e materiais.

Art. 4° As medidas de proteção social considerarão:

I - inclusão prioritária em programas habitacionais existentes para mães que necessitem de realocação residencial;

II - acesso prioritário a programas de capacitação profissional e geração de renda;

III - avaliação para a concessão de auxílio financeiro temporário, conforme critérios a serem definidos.

Art. 5° O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e outros órgãos competentes, poderá promover campanhas de educação e conscientização sobre o abuso sexual, com enfoque na prevenção e na facilitação da notificação de tais delitos.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão providas pelas dotações orçamentárias já alocadas para as áreas de saúde, educação e assistência social, e por outros recursos que se fizerem necessários, conforme a legislação vigente.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.366, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a assistência e proteção jurídica, psicológica e socioeconômica às mães de crianças e adolescentes que sejam vítimas de abuso sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de um conjunto integrado de ações destinadas a conferir assistência e proteção às mães de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, compreendendo suporte emocional, jurídico e socioeconômico, visando assegurar a recuperação e o bem-estar dessas mães e de suas proles no território do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, as medidas de assistência psicológica contínua incluirão:

I - o acesso ao atendimento psicológico especializado, preferencialmente gratuito ou com custo reduzido, a ser disponibilizado pela rede pública e conveniada de saúde;

II - o incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados.

Art. 3° Será garantida a assistência jurídica, por meio da Defensoria Pública do Estado, na forma da legislação específica, que abrangerá:

I - orientação e representação legal durante todos os procedimentos judiciais pertinentes;

II - assistência jurídica em processos que envolvam guarda e medidas protetivas de urgência;

III - suporte legal nas ações indenizatórias por danos morais e materiais.

Art. 4° As medidas de proteção social considerarão:

I - inclusão prioritária em programas habitacionais existentes para mães que necessitem de realocação residencial;

II - acesso prioritário a programas de capacitação profissional e geração de renda;

III - avaliação para a concessão de auxílio financeiro temporário, conforme critérios a serem definidos.

Art. 5° O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e outros órgãos competentes, poderá promover campanhas de educação e conscientização sobre o abuso sexual, com enfoque na prevenção e na facilitação da notificação de tais delitos.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão providas pelas dotações orçamentárias já alocadas para as áreas de saúde, educação e assistência social, e por outros recursos que se fizerem necessários, conforme a legislação vigente.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.