Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.365, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, incluirá as seguintes atividades:

I - palestras, workshops e seminários sobre segurança elétrica em eventos de rua para organizadores, prestadores de serviços e equipes de produção;

II - distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos, que alertem sobre os riscos e melhores práticas de segurança elétrica em eventos de rua;

III - inspeções regulares e auditorias de instalações elétricas temporárias em eventos de rua para garantir que atendam aos padrões de segurança elétrica estabelecidos pelas autoridades competentes;

IV - promoção de campanhas de conscientização em escolas, universidades e comunidades locais sobre os perigos associados ao uso inadequado de instalações elétricas em eventos de rua.

Art. 3° O Poder Público Estadual poderá buscar parcerias com instituições educacionais, empresas do setor elétrico, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para fortalecer a eficácia da campanha.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.365, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, incluirá as seguintes atividades:

I - palestras, workshops e seminários sobre segurança elétrica em eventos de rua para organizadores, prestadores de serviços e equipes de produção;

II - distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos, que alertem sobre os riscos e melhores práticas de segurança elétrica em eventos de rua;

III - inspeções regulares e auditorias de instalações elétricas temporárias em eventos de rua para garantir que atendam aos padrões de segurança elétrica estabelecidos pelas autoridades competentes;

IV - promoção de campanhas de conscientização em escolas, universidades e comunidades locais sobre os perigos associados ao uso inadequado de instalações elétricas em eventos de rua.

Art. 3° O Poder Público Estadual poderá buscar parcerias com instituições educacionais, empresas do setor elétrico, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para fortalecer a eficácia da campanha.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.