LEI N. º 7.364, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para o acompanhamento psicológico de familiares que convivem com usuários de drogas e entorpecentes, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação de programas de acompanhamento psicológico para familiares de usuários de drogas e entorpecentes, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, fortalecer a rede de apoio e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.
Art. 2° O acompanhamento psicológico dos familiares será garantido por meio de programas públicos e gratuitos.
Art. 3° São diretrizes dos programas de acompanhamento psicológico de que trata esta Lei:
I - atendimento psicossocial:
a) oferecimento de consultas psicológicas individuais e em grupo para familiares de usuários de drogas e entorpecentes;
b) disponibilização de atendimento multidisciplinar, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais de saúde;
II - apoio emocional e educacional:
a) criação de grupos de apoio para familiares, com encontros regulares para troca de experiências e suporte mútuo;
b) realização de workshops e palestras educativas sobre a dependência química, seus impactos e estratégias de enfrentamento;
III - capacitação de profissionais:
a) formação contínua de profissionais de saúde e assistência social para lidar com questões relacionadas à dependência química e ao apoio familiar;
b) parcerias com instituições de ensino para a realização de cursos de capacitação e atualização
IV - acesso e inclusão:
a) garantia de acessibilidade aos serviços de acompanhamento psicológico, incluindo atendimento domiciliar para famílias em situação de vulnerabilidade;
b) desenvolvimento de ações específicas para atender a diversidade das famílias, considerando aspectos culturais, sociais e econômicos.
Art. 4° O acompanhamento psicológico dos familiares será articulado com os demais serviços de saúde e assistência social, garantindo a integralidade do cuidado e a continuidade do atendimento.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei bem como poderá estabelecer parcerias com as secretarias competentes para o seu fiel cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado de Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.