Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.364, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o acompanhamento psicológico de familiares que convivem com usuários de drogas e entorpecentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação de programas de acompanhamento psicológico para familiares de usuários de drogas e entorpecentes, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, fortalecer a rede de apoio e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

Art. 2° O acompanhamento psicológico dos familiares será garantido por meio de programas públicos e gratuitos.

Art. 3° São diretrizes dos programas de acompanhamento psicológico de que trata esta Lei:

I - atendimento psicossocial:

a) oferecimento de consultas psicológicas individuais e em grupo para familiares de usuários de drogas e entorpecentes;

b) disponibilização de atendimento multidisciplinar, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais de saúde;

II - apoio emocional e educacional:

a) criação de grupos de apoio para familiares, com encontros regulares para troca de experiências e suporte mútuo;

b) realização de workshops e palestras educativas sobre a dependência química, seus impactos e estratégias de enfrentamento;

III - capacitação de profissionais:

a) formação contínua de profissionais de saúde e assistência social para lidar com questões relacionadas à dependência química e ao apoio familiar;

b) parcerias com instituições de ensino para a realização de cursos de capacitação e atualização

IV - acesso e inclusão:

a) garantia de acessibilidade aos serviços de acompanhamento psicológico, incluindo atendimento domiciliar para famílias em situação de vulnerabilidade;

b) desenvolvimento de ações específicas para atender a diversidade das famílias, considerando aspectos culturais, sociais e econômicos.

Art. 4° O acompanhamento psicológico dos familiares será articulado com os demais serviços de saúde e assistência social, garantindo a integralidade do cuidado e a continuidade do atendimento.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei bem como poderá estabelecer parcerias com as secretarias competentes para o seu fiel cumprimento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.364, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o acompanhamento psicológico de familiares que convivem com usuários de drogas e entorpecentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação de programas de acompanhamento psicológico para familiares de usuários de drogas e entorpecentes, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, fortalecer a rede de apoio e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

Art. 2° O acompanhamento psicológico dos familiares será garantido por meio de programas públicos e gratuitos.

Art. 3° São diretrizes dos programas de acompanhamento psicológico de que trata esta Lei:

I - atendimento psicossocial:

a) oferecimento de consultas psicológicas individuais e em grupo para familiares de usuários de drogas e entorpecentes;

b) disponibilização de atendimento multidisciplinar, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais de saúde;

II - apoio emocional e educacional:

a) criação de grupos de apoio para familiares, com encontros regulares para troca de experiências e suporte mútuo;

b) realização de workshops e palestras educativas sobre a dependência química, seus impactos e estratégias de enfrentamento;

III - capacitação de profissionais:

a) formação contínua de profissionais de saúde e assistência social para lidar com questões relacionadas à dependência química e ao apoio familiar;

b) parcerias com instituições de ensino para a realização de cursos de capacitação e atualização

IV - acesso e inclusão:

a) garantia de acessibilidade aos serviços de acompanhamento psicológico, incluindo atendimento domiciliar para famílias em situação de vulnerabilidade;

b) desenvolvimento de ações específicas para atender a diversidade das famílias, considerando aspectos culturais, sociais e econômicos.

Art. 4° O acompanhamento psicológico dos familiares será articulado com os demais serviços de saúde e assistência social, garantindo a integralidade do cuidado e a continuidade do atendimento.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei bem como poderá estabelecer parcerias com as secretarias competentes para o seu fiel cumprimento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.