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LEI N. º 7.363, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente, que tem por objetivo fomentar a produção e a difusão da cultura audiovisual por meio do apoio à produção independente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As medidas ora instituídas têm como objetivos específicos:

I - estimular a produção e difusão da cultura audiovisual no Estado do Amazonas;

II - estimular a competitividade do setor audiovisual amazonense no mercado nacional;

III - estimular a diversidade e a pluralidade na produção audiovisual.

Art. 3° As medidas ora instituídas atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - incentivar a realização de concursos e premiações voltados à produção independente;

II - estimular a adoção de mecanismos de financiamentos e incentivos fiscais para projetos audiovisuais independentes;

III - estimular a disponibilização de espaços de exibição e circulação para a produção independente;

IV - fomentar a participação de produtores independentes em eventos e mercados audiovisuais, nacionais e internacionais;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, outros entes federativos, bem como com a organização da sociedade civil para a efetiva aplicação desta Lei;

VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais no setor audiovisual.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.363, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente, que tem por objetivo fomentar a produção e a difusão da cultura audiovisual por meio do apoio à produção independente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As medidas ora instituídas têm como objetivos específicos:

I - estimular a produção e difusão da cultura audiovisual no Estado do Amazonas;

II - estimular a competitividade do setor audiovisual amazonense no mercado nacional;

III - estimular a diversidade e a pluralidade na produção audiovisual.

Art. 3° As medidas ora instituídas atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - incentivar a realização de concursos e premiações voltados à produção independente;

II - estimular a adoção de mecanismos de financiamentos e incentivos fiscais para projetos audiovisuais independentes;

III - estimular a disponibilização de espaços de exibição e circulação para a produção independente;

IV - fomentar a participação de produtores independentes em eventos e mercados audiovisuais, nacionais e internacionais;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, outros entes federativos, bem como com a organização da sociedade civil para a efetiva aplicação desta Lei;

VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais no setor audiovisual.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.