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LEI N. º 7.360, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2° A manutenção da família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas fica condicionada à comprovação da vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV) dos beneficiários de 9 a 14 anos.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da vacinação contra o HPV, visando alcançar altas taxas de adesão entre os adolescentes e suas famílias.

Art. 4° A obrigatoriedade de que trata esta Lei será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis, bem como durante os processos de cadastramento nos programas sociais estaduais.

Art. 5° Fica dispensada da Vacinação contra o HPV para manutenção do benefício por Motivos Médicos.

§ 1° fica estabelecido que crianças e adolescentes entre 9 e 14 anos que, por razões médicas documentadas, não possam ser vacinadas contra o Papilomavírus Humano (HPV), ficam dispensadas da obrigação de vacinação estabelecida por esta Lei.

§ 2° a dispensa mencionada no parágrafo anterior estará condicionada à apresentação de um atestado médico para justificativa da contraindicação à vacina contra o HPV, contendo informações detalhadas sobre as condições médicas da criança ou adolescente que impedem a vacinação, bem como a recomendação do profissional de saúde quanto às medidas alternativas de proteção à saúde que devem ser adotadas.

§ 3° as informações contidas no atestado médico serão analisadas e avaliadas pelas autoridades competentes, a fim de garantir a legitimidade da dispensa da vacinação.

§ 4° as informações contidas na justificativa médica são de natureza confidencial e devem ser tratadas com o devido sigilo pelas autoridades competentes responsáveis pela análise e avaliação da dispensa da vacinação.

Art. 6° Ato do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.360, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2° A manutenção da família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas fica condicionada à comprovação da vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV) dos beneficiários de 9 a 14 anos.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da vacinação contra o HPV, visando alcançar altas taxas de adesão entre os adolescentes e suas famílias.

Art. 4° A obrigatoriedade de que trata esta Lei será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis, bem como durante os processos de cadastramento nos programas sociais estaduais.

Art. 5° Fica dispensada da Vacinação contra o HPV para manutenção do benefício por Motivos Médicos.

§ 1° fica estabelecido que crianças e adolescentes entre 9 e 14 anos que, por razões médicas documentadas, não possam ser vacinadas contra o Papilomavírus Humano (HPV), ficam dispensadas da obrigação de vacinação estabelecida por esta Lei.

§ 2° a dispensa mencionada no parágrafo anterior estará condicionada à apresentação de um atestado médico para justificativa da contraindicação à vacina contra o HPV, contendo informações detalhadas sobre as condições médicas da criança ou adolescente que impedem a vacinação, bem como a recomendação do profissional de saúde quanto às medidas alternativas de proteção à saúde que devem ser adotadas.

§ 3° as informações contidas no atestado médico serão analisadas e avaliadas pelas autoridades competentes, a fim de garantir a legitimidade da dispensa da vacinação.

§ 4° as informações contidas na justificativa médica são de natureza confidencial e devem ser tratadas com o devido sigilo pelas autoridades competentes responsáveis pela análise e avaliação da dispensa da vacinação.

Art. 6° Ato do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.