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LEI N. º 7.354, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 59-A e 59-B, com a seguinte redação:

Art. 59-A. As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA). ”

Art. 59-B. O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;

II - técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;

III - técnicas de manejo de comportamentos e crises;

IV - aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA; e

V - informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.

§ 1° as empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às exigências previstas nesta Lei.

§ 2° as empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.354, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 59-A e 59-B, com a seguinte redação:

Art. 59-A. As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA). ”

Art. 59-B. O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;

II - técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;

III - técnicas de manejo de comportamentos e crises;

IV - aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA; e

V - informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.

§ 1° as empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às exigências previstas nesta Lei.

§ 2° as empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.