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LEI N. º 7.353, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Selo Cultura Viva para projetos e iniciativas que promovem e preservem as manifestações culturais tradicionais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cultura Viva, destinado a reconhecer e valorizar projetos e iniciativas que promovam, preservam e difundam as manifestações culturais tradicionais do Estados.

Art. 2° O Selo Cultura Viva será concedido, anualmente, à projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:

I - compromisso com a preservação das tradições culturais e artísticas do Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando, às manifestações populares, folclóricas, religiosas, artesanais e culinárias;

II - promoção da cultura local através de atividades educativas, artísticas ou comunitárias, com impacto positivo nas comunidades do Estado;

III - contribuição para a valorização e perpetuação dos saberes e fazeres tradicionais, transmitidos de geração em geração;

IV - envolvimento da comunidade local e respeito às identidades culturais e territoriais das populações tradicionais;

V - desenvolvimento de ações que estimulem a participação de jovens, idosos e outros grupos sociais na manutenção e na revitalização das tradições culturais;

VI - promoção da inclusão social por meio da cultura, incentivando a diversidade e a equidade.

Art. 3° A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Cultura Viva será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.

Art. 4° Os projetos e iniciativas comtemplados com o Selo Cultura Viva poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.

Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas e privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Cultura Viva.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.353, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Selo Cultura Viva para projetos e iniciativas que promovem e preservem as manifestações culturais tradicionais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cultura Viva, destinado a reconhecer e valorizar projetos e iniciativas que promovam, preservam e difundam as manifestações culturais tradicionais do Estados.

Art. 2° O Selo Cultura Viva será concedido, anualmente, à projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:

I - compromisso com a preservação das tradições culturais e artísticas do Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando, às manifestações populares, folclóricas, religiosas, artesanais e culinárias;

II - promoção da cultura local através de atividades educativas, artísticas ou comunitárias, com impacto positivo nas comunidades do Estado;

III - contribuição para a valorização e perpetuação dos saberes e fazeres tradicionais, transmitidos de geração em geração;

IV - envolvimento da comunidade local e respeito às identidades culturais e territoriais das populações tradicionais;

V - desenvolvimento de ações que estimulem a participação de jovens, idosos e outros grupos sociais na manutenção e na revitalização das tradições culturais;

VI - promoção da inclusão social por meio da cultura, incentivando a diversidade e a equidade.

Art. 3° A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Cultura Viva será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.

Art. 4° Os projetos e iniciativas comtemplados com o Selo Cultura Viva poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.

Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas e privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Cultura Viva.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.