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LEI N. º 7.349, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI Garantia de Proteção e Assistência Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as medidas específicas para garantir a proteção e assistência integral a crianças e adolescentes em situações de calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 2° Durante períodos de calamidade pública declarados no Estado do Amazonas, todos os abrigos e hospitais de campanha deverão providenciar atendimento psicológico especializado para crianças e adolescentes que se encontrem sob sua custódia.

Art. 3° Os abrigos e hospitais de campanha deverão disponibilizar bases do Conselho Tutelar em suas instalações durante períodos de calamidade pública, a fim de garantir o acompanhamento e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes ali abrigados.

Art. 4° Deverão ser criados espaços adequados e seguros dentro dos abrigos e hospitais de campanha para garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 5° Os espaços mencionados no art. 4° deverão ser equipados com profissionais capacitados para atuar na proteção e assistência a crianças e adolescentes, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da infância e adolescência.

Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e capacitação para os profissionais que atuam nos abrigos e hospitais de campanha, visando à identificação precoce de situações de risco e à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.349, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI Garantia de Proteção e Assistência Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as medidas específicas para garantir a proteção e assistência integral a crianças e adolescentes em situações de calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 2° Durante períodos de calamidade pública declarados no Estado do Amazonas, todos os abrigos e hospitais de campanha deverão providenciar atendimento psicológico especializado para crianças e adolescentes que se encontrem sob sua custódia.

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Art. 5° Os espaços mencionados no art. 4° deverão ser equipados com profissionais capacitados para atuar na proteção e assistência a crianças e adolescentes, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da infância e adolescência.

Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e capacitação para os profissionais que atuam nos abrigos e hospitais de campanha, visando à identificação precoce de situações de risco e à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.