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LEI N. º 7.348, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

AUTORIZA a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas, visando à difusão de conhecimento sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM) nas instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 2° O programa Zona Franca nas Escolas poderá seguir as seguintes diretrizes:

I - introduzir conteúdos sobre a Zona Franca de Manaus nos currículos abordando questões sociais, econômicas e ambientais;

II - promover palestras, seminários e atividades interativas sobre a ZFM e suas implicações;

III - engajar profissionais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e outros especialistas para ministrar conteúdos e compartilhar experiências;

IV - estimular visitas técnicas de alunos e professores à Zona Franca de Manaus para conhecimento prático;

V - produzir e distribuir materiais didáticos e multimídia que abordem a temática da ZFM.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.348, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

AUTORIZA a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas, visando à difusão de conhecimento sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM) nas instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 2° O programa Zona Franca nas Escolas poderá seguir as seguintes diretrizes:

I - introduzir conteúdos sobre a Zona Franca de Manaus nos currículos abordando questões sociais, econômicas e ambientais;

II - promover palestras, seminários e atividades interativas sobre a ZFM e suas implicações;

III - engajar profissionais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e outros especialistas para ministrar conteúdos e compartilhar experiências;

IV - estimular visitas técnicas de alunos e professores à Zona Franca de Manaus para conhecimento prático;

V - produzir e distribuir materiais didáticos e multimídia que abordem a temática da ZFM.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.