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LEI N. º 7.346, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Cadastro de Pedófilos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° para fins desta Lei, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e

II - os previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

§ 2° as pessoas indicadas pelos crimes do § 1° farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais, e observado o disposto no parágrafo 1° do art. 4° desta Lei.

Art. 2° O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3° O Cadastro Estadual de Pedófilos será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

III - idade do agente e da vítima;

IV - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

V - endereço atualizado do agente.

Art. 4° O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amazonas será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.

§ 1° o acesso ao cadastro de pedófilos será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

§ 2° o referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.346, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Cadastro de Pedófilos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° para fins desta Lei, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e

II - os previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

§ 2° as pessoas indicadas pelos crimes do § 1° farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais, e observado o disposto no parágrafo 1° do art. 4° desta Lei.

Art. 2° O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3° O Cadastro Estadual de Pedófilos será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

III - idade do agente e da vítima;

IV - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

V - endereço atualizado do agente.

Art. 4° O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amazonas será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.

§ 1° o acesso ao cadastro de pedófilos será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

§ 2° o referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.