LEI N. º 7.344, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede De Ensino do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional do Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional.
Art. 2° A Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos.
Art. 3° O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Parágrafo único. É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.
Art. 4° Constitui objetivo da Política Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.
Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.
Art. 5° São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas:
I - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;
II - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;
III - a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;
IV - a promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;
V - a promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras; e
VI - a realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.
Art. 6° VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - VETADO.
VIII - VETADO.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.