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LEI N. º 7.338, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-cirurgia bariátrica pelos planos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os planos de saúde custearão as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente, em pacientes que tenham se submetidos às cirurgias bariátricas, visando à recuperação completa e abrangente do paciente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional aquela que tem como finalidade corrigir ou melhorar uma condição física ou funcional decorrente da perda de peso resultante da cirurgia bariátrica.

Art. 2° Em caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde poderá recorrer ao procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.338, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-cirurgia bariátrica pelos planos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os planos de saúde custearão as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente, em pacientes que tenham se submetidos às cirurgias bariátricas, visando à recuperação completa e abrangente do paciente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional aquela que tem como finalidade corrigir ou melhorar uma condição física ou funcional decorrente da perda de peso resultante da cirurgia bariátrica.

Art. 2° Em caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde poderá recorrer ao procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.