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LEI N. º 7.333, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a implantação de diretrizes para criação do Dia da Troca de Livros nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, por meio da presente Lei, as diretrizes para criação do dia 12 de agosto como o Dia da Troca de Livros entre os estudantes, em todas as escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A troca de livros entre os alunos é voltada para aqueles estudantes que não têm condições financeiras para comprar livros e para os que deixam seus livros em casa sem possibilitar sua circulação pela sociedade.

Art. 2° Os livros a serem trocados entre os alunos no Dia ora estipulado, poderão ser de preferência:

I - literatura;

II - gibis;

III - paradidáticos; e

IV - livros com variados temas e classes indicativas.

Art. 3° No caso de o dia 12 de agosto coincidir com o final de semana, o Dia da Troca de Livros poderá ser antecipado para a sexta-feira anterior.

Art. 4° Os livros poderão ser encaminhados ao Grêmio Estudantil ou Coordenação Pedagógica com no mínimo uma semana de antecedência.

Art. 5° Todos os livros deverão ser de boa qualidade, com assuntos positivos e relevantes, sem alusão a preconceitos de qualquer espécie, além de estar em bom estado de conservação.

Art. 6° A unidade escolar poderá promover um trabalho pedagógico que abranja todos os alunos, a fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado com o manuseio dos livros e gibis.

Art. 7° Visando à boa organização, os alunos que trouxerem os livros receberão a mesma quantidade entregue na hora da troca.

Art. 8° A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC, juntamente com cada Secretaria Municipal dos Municípios do Estado do Amazonas, poderá colaborar com o Dia da Troca de Livros doando o mínimo de 50 (cinquenta) livros para cada unidade escolar pública participante.

Art. 9° O Poder Executivo poderá incentivar a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.333, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a implantação de diretrizes para criação do Dia da Troca de Livros nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, por meio da presente Lei, as diretrizes para criação do dia 12 de agosto como o Dia da Troca de Livros entre os estudantes, em todas as escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A troca de livros entre os alunos é voltada para aqueles estudantes que não têm condições financeiras para comprar livros e para os que deixam seus livros em casa sem possibilitar sua circulação pela sociedade.

Art. 2° Os livros a serem trocados entre os alunos no Dia ora estipulado, poderão ser de preferência:

I - literatura;

II - gibis;

III - paradidáticos; e

IV - livros com variados temas e classes indicativas.

Art. 3° No caso de o dia 12 de agosto coincidir com o final de semana, o Dia da Troca de Livros poderá ser antecipado para a sexta-feira anterior.

Art. 4° Os livros poderão ser encaminhados ao Grêmio Estudantil ou Coordenação Pedagógica com no mínimo uma semana de antecedência.

Art. 5° Todos os livros deverão ser de boa qualidade, com assuntos positivos e relevantes, sem alusão a preconceitos de qualquer espécie, além de estar em bom estado de conservação.

Art. 6° A unidade escolar poderá promover um trabalho pedagógico que abranja todos os alunos, a fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado com o manuseio dos livros e gibis.

Art. 7° Visando à boa organização, os alunos que trouxerem os livros receberão a mesma quantidade entregue na hora da troca.

Art. 8° A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC, juntamente com cada Secretaria Municipal dos Municípios do Estado do Amazonas, poderá colaborar com o Dia da Troca de Livros doando o mínimo de 50 (cinquenta) livros para cada unidade escolar pública participante.

Art. 9° O Poder Executivo poderá incentivar a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.