LEI N. º 7.334, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes de apoio e incentivo à Propriedade Intelectual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para o apoio e incentivo à Propriedade Intelectual no Estado do Amazonas, visando promover a inovação, a criatividade e o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Apoio à Propriedade Intelectual (PAPI), que terá como objetivo promover a proteção e valorização da propriedade intelectual no âmbito do Estado.
Art. 3° O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá promover ações de capacitação e conscientização sobre a importância da Propriedade Intelectual, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais, direitos autorais e indicações geográficas.
Art. 4° Poderão ser criados incentivos fiscais e financeiros para empresas, pesquisadores e criadores que registrarem suas inovações e criações junto aos órgãos competentes de Propriedade Intelectual.
Art. 5° O Estado do Amazonas poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades representativas para promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e produtos inovadores.
Art. 6° Fica incentivada a criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o desenvolvimento de projetos inovadores, com foco na proteção da Propriedade Intelectual.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar mecanismos de apoio financeiro para o registro de patentes e outros ativos de Propriedade Intelectual, facilitando o acesso a esse processo por parte dos criadores e inventores locais.
Art. 8° º O Estado do Amazonas promoverá a divulgação e valorização das indicações geográficas e demais formas de Propriedade Intelectual associadas a produtos característicos da região, visando fortalecer a identidade e a competitividade desses produtos.
Art. 9° º O Estado do Amazonas promoverá a divulgação e valorização das indicações geográficas e demais formas de Propriedade Intelectual associadas a produtos característicos da região, visando fortalecer a identidade e a competitividade desses produtos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.