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LEI N. º 7.332, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a valorização e promoção de produtos da Região Amazônia com Indicação Geográfica, reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a valorização e promoção de produtos originários da Região Amazônica que possuam Indicação Geográfica (IG) concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se produtos com Indicação Geográfica aqueles que tenham sua origem na Região Amazônica, conforme delimitação estabelecida pelo INPI, e que possuam reconhecimento oficial por meio de registro de Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO).

Art. 3° O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá desenvolver ações para promover e valorizar os produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, com o objetivo de fortalecer a identidade e a qualidade desses produtos.

Art. 4° Serão incentivadas iniciativas de promoção e marketing que destaquem a procedência geográfica dos produtos amazônicos, visando aumentar sua visibilidade e reconhecimento no mercado nacional e internacional.

Art. 5° O Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas dos produtores da Região Amazônica, poderá criar programas de capacitação e apoio técnico para melhorar as práticas de produção, processamento e comercialização dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 6° Fica estabelecida a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e financeiros aos produtores que adotem práticas sustentáveis e estejam registrados no INPI com Indicação Geográfica.

Art. 7° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento para promover a inovação e aprimoramento dos processos produtivos dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.332, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a valorização e promoção de produtos da Região Amazônia com Indicação Geográfica, reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a valorização e promoção de produtos originários da Região Amazônica que possuam Indicação Geográfica (IG) concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se produtos com Indicação Geográfica aqueles que tenham sua origem na Região Amazônica, conforme delimitação estabelecida pelo INPI, e que possuam reconhecimento oficial por meio de registro de Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO).

Art. 3° O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá desenvolver ações para promover e valorizar os produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, com o objetivo de fortalecer a identidade e a qualidade desses produtos.

Art. 4° Serão incentivadas iniciativas de promoção e marketing que destaquem a procedência geográfica dos produtos amazônicos, visando aumentar sua visibilidade e reconhecimento no mercado nacional e internacional.

Art. 5° O Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas dos produtores da Região Amazônica, poderá criar programas de capacitação e apoio técnico para melhorar as práticas de produção, processamento e comercialização dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 6° Fica estabelecida a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e financeiros aos produtores que adotem práticas sustentáveis e estejam registrados no INPI com Indicação Geográfica.

Art. 7° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento para promover a inovação e aprimoramento dos processos produtivos dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.