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LEI N. º 7.311, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

GARANTE às gestantes o direito a realizar gratuitamente o Teste da Mãezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Toda gestante, durante seu pré-natal, poderá realizar gratuitamente nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas o exame laboratorial de sangue impregnado em papel-filtro (CTN), conhecido como Teste da Mãezinha, para diagnóstico precoce de hemoglobinopatias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares subvencionadas pelo Estado.

Art. 2° Em caso de resultado positivo no teste do artigo anterior, a gestante será encaminhada para orientação e acompanhamento médico na rede pública de saúde.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiem execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.311, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

GARANTE às gestantes o direito a realizar gratuitamente o Teste da Mãezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Toda gestante, durante seu pré-natal, poderá realizar gratuitamente nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas o exame laboratorial de sangue impregnado em papel-filtro (CTN), conhecido como Teste da Mãezinha, para diagnóstico precoce de hemoglobinopatias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares subvencionadas pelo Estado.

Art. 2° Em caso de resultado positivo no teste do artigo anterior, a gestante será encaminhada para orientação e acompanhamento médico na rede pública de saúde.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiem execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.