LEI N.º 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, em conformidade com o artigo 208, da Constituição do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, órgão colegiado da Política Estadual do Desporto e Lazer, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidos por esta Lei.
Art. 2.º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas ao desporto e lazer, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao incentivo de prática desportiva, paradesportiva, recreativa e de lazer em todas as faixas etárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, a proteção e o incentivo ao desporto e lazer previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e nas normas internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 4.º VETADO.
I - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.
f) VETADO.
g) VETADO.
h) VETADO.
i) VETADO.
j) VETADO.
k) VETADO.
I) VETADO.
II - VETADO:
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º VETADO.
Art. 5º Os membros titulares dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a composição contida no inciso II do artigo 4º desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.
Art. 6.º Os membros dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 7.º Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Câmaras Setoriais.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário Executivo do Desporto e Lazer.
§ 3.º As atividades dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 4.º As despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.
Art. 8.º Constituem competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL:
I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual do Desporto e Lazer e das demais políticas públicas atinentes à matéria;
II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas que permitam a integração entre desporto, lazer, saúde, educação, segurança, turismo e cultura, a fim de potencializar os benefícios gerados pelas práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;
III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem a garantir e ampliar os direitos dos cidadãos, especialmente, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso às práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;
IV - recomendar à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades relativos ao desporto e lazer;
V - disponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades públicas e sociedade civil em programas, projetos, ações e atividades que almejem o incremento ou melhoria das práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer no Estado do Amazonas;
VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas ao desporto e lazer;
VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;
VIII - incentivar a criação de conselhos municipais do desporto e lazer;
IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas atinentes ao desporto e lazer;
X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL a deliberação, fiscalização e acompanhamento de assuntos relacionados ao desporto e lazer;
XI - fomentar o intercâmbio entre organizações do desporto e lazer municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área do desporto e lazer;
XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre o desporto e lazer no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados para subsidiar a elaboração do Plano Estadual do Desporto e Lazer e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos cidadãos;
XIII - velar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;
XIV - aprovar as diretrizes para utilização dos recursos do Fundo Estadual do Desporto e Lazer - FEDEL e fiscalizar a sua respectiva destinação;
XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL e o Regimento Interno da Conferência Estadual do Desporto e Lazer, e suas respectivas alterações, quando for o caso.
Art. 9.º O Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL reunir-se-á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente. Parágrafo único. O Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.
Art. 10. As reuniões do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.
Art. 11. As deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.
§ 1.º O Regimento Interno definirá as matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.
§ 2.º No processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL caberá ao Presidente o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 12. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 13. Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos do desporto e lazer.
Art. 14. Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas do desporto e lazer, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, por maioria simples.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, preservando-se a sua independência e autonomia.
Art. 16. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.
Art. 17. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional do Esporte - CNE e com o Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a aprimorar as políticas públicas atinentes ao desporto e lazer no Estado do Amazonas, objetivando o desenvolvimento integral do ser humano, por meio de uma vida mais ativa, saudável e solidária.
Art. 18. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL organizará a Conferência Estadual do Desporto e Lazer ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais do desporto e lazer no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício