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LEI N. º 7.310, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As clínicas veterinárias, localizadas no Estado do Amazonas, ficam incumbidas de colaborar pacificamente em inquéritos penais nos casos de investigação de maus-tratos para com o animal que se encontra internado nestes estabelecimentos.

Art. 2° É dever desses estabelecimentos disponibilizar, após o pedido das partes do inquérito, prontuário médico e laudo médico veterinário atestando o estado com o qual o animal chegou no local, seu quadro, e sua causa de falecimento e disponibilizar para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.

Parágrafo único. Caso este venha a falecer, deve este estabelecimento também disponibilizar laudo ou certidão atestando a causa da morte do animal para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.

Art. 3° Nos casos em que a Delegacia do Meio Ambiente efetue flagrante de animal resgatado em situação de maus-tratos, que foi internado em clínica veterinária, ficam obrigados estes estabelecimentos a não entregar imediatamente animal ao antigo tutor, e guardar as instruções de autoridade competente sobre a situação da guarda do animal resgatado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.310, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As clínicas veterinárias, localizadas no Estado do Amazonas, ficam incumbidas de colaborar pacificamente em inquéritos penais nos casos de investigação de maus-tratos para com o animal que se encontra internado nestes estabelecimentos.

Art. 2° É dever desses estabelecimentos disponibilizar, após o pedido das partes do inquérito, prontuário médico e laudo médico veterinário atestando o estado com o qual o animal chegou no local, seu quadro, e sua causa de falecimento e disponibilizar para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.

Parágrafo único. Caso este venha a falecer, deve este estabelecimento também disponibilizar laudo ou certidão atestando a causa da morte do animal para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.

Art. 3° Nos casos em que a Delegacia do Meio Ambiente efetue flagrante de animal resgatado em situação de maus-tratos, que foi internado em clínica veterinária, ficam obrigados estes estabelecimentos a não entregar imediatamente animal ao antigo tutor, e guardar as instruções de autoridade competente sobre a situação da guarda do animal resgatado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.