LEI N. º 7.308, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.878, de 16de julho de 2019, que “INSTITUI a Semana da Virada Animal no Estado do Amazonas.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Altera o art. 3° da Lei n° 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar os animais domésticos e silvestres. ” (N.R.)
Art. 2° Acrescenta os incisos V e VII ao art. 2° da Lei n° 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ........................................................................................................................................
V - Conscientizar a população sobre a importância dos animais silvestres; e VI - Conscientizar a população sobre o tráfico de animais silvestres e a entrega voluntária de animais silvestres em cativeiro. ” (N.R.)
Art. 3° Altera o art. 4° da Lei n° 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ........................................................................................................................................
IV - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.
V - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por órgãos ambientais que atuam no enfrentamento do tráfico de animais silvestres; e
VI - Promover programas educacionais nas escolas e comunidades sobre a importância da biodiversidade e dos habitats naturais. ” (N.R.)
Art. 4° Revoga o art. 6° da Lei n° 4.878, de 16 de julho de 2019.
“Art. 6° REVOGADO. ” (N.R.)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2025.