LEI N. º 7.307, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite na primeira infância.
Art. 2° O Mês Abril Sorridente tem por objetivos:
I - divulgar e esclarecer a população em todo o Estado quanto a importância da saúde bucal na primeira infância bem como das consequências do não cuidado;
II - expor a necessidade de ser limitado o consumo de açúcar em alimentos e bebidas e evitar açúcares livres para crianças com menos de 2 anos de idade;
III - dispor da importância da escovação dos dentes de todas as crianças duas vezes ao dia com pasta fluoretada (ao menos 1000 ppm) usando uma quantidade adequada de dentifrício;
IV - prover orientações preventivas na primeira infância por um profissional de saúde ou agente comunitário de saúde (em conjunto com programas já existentes, como as campanhas de vacinação, sempre que possível) e idealmente, referir para um dentista para manutenção e cuidados preventivos.
Art. 3° Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico e combate ao bullying infantil, essenciais à saúde integral de todas as crianças.
Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2025.