LEI N. º 7.305, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a criação do cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de criança, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criado o cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, com o objetivo de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Art. 2° Os profissionais de que trata o artigo 1°, além dos serviços descritos em referido artigo, terão os seguintes deveres para com a pessoa que esteja sob seus cuidados:
I - manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em função de sua atividade;
II - zelar pelo patrimônio da pessoa assistida no exercício de suas funções e pelas dependências por ela utilizadas.
Art. 3° O profissional deverá fazer comprovação de idoneidade, com apresentação de certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Federal e Estadual.
Parágrafo único. Será negado o registro do requerente que possuir condenação penal transitada em julgado por crime com pena de reclusão.
Art. 4° Caso sejam comprovados maus-tratos e violência por parte do cuidador contratado, o profissional será imediatamente excluído do cadastro.
Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.