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LEI N.º 7.308, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019 que “INSTITUI a Semana da Virada Animal no Estado do Amazonas.”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar os animais domésticos e silvestres.(N.R.)

Art. 2.º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 2.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ..................................................................

V - Conscientizar a população sobre a importância dos animais silvestres; e

VI - Conscientizar a população sobre o tráfico de animais silvestres e a entrega voluntária de animais silvestres em cativeiro.(N.R.)

Art. 3.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º ...................................................................

IV - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

V - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por órgãos ambientais que atuam no enfrentamento do tráfico de animais silvestres; e

VI - Promover programas educacionais nas escolas e comunidades sobre a importância da biodiversidade e dos habitats naturais.(N.R.)

Art. 4.º Revoga o art. 6.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019.

Art. 6.º REVOGADO.” (N.R.)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

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ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019 que “INSTITUI a Semana da Virada Animal no Estado do Amazonas.”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

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Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 2.º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 2.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ..................................................................

V - Conscientizar a população sobre a importância dos animais silvestres; e

VI - Conscientizar a população sobre o tráfico de animais silvestres e a entrega voluntária de animais silvestres em cativeiro.(N.R.)

Art. 3.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º ...................................................................

IV - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

V - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por órgãos ambientais que atuam no enfrentamento do tráfico de animais silvestres; e

VI - Promover programas educacionais nas escolas e comunidades sobre a importância da biodiversidade e dos habitats naturais.(N.R.)

Art. 4.º Revoga o art. 6.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019.

Art. 6.º REVOGADO.” (N.R.)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente