LEI N. º 7.304, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1° Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Lei n° 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEMA;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEMA;
XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5° Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - a denominação;
II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6° O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2° após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7° A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8° São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento); d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei, sendo contabilizada para fins previdenciários, inclusive para base de cálculo da contribuição.
§ 1° as Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do protocolo do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2° a correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a atribuição do cargo efetivo serão atestadas por sua chefia imediata.
§ 3° para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em efetivo exercício.
§ 4° nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9° Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente da SEMA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 1° o servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
II - reprovado, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
§ 2° o resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.
Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e) para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da SEMA as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter:
I - Programa Institucional de Qualificação; e
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá seguir:
I - programa de integração institucional para os servidores da SEMA recém admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da SEMA;
III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da SEMA; e
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
III - otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades da instituição.
Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria da SEMA, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° o enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEMA e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2° o servidor da SEMA será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e nas entidades vinculadas a esta Secretaria, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IV - em licença para tratamento de interesse particular.
§ 3° o enquadramento de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I - o cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei;
II - tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.
§ 4° a partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SEMA dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência.
§ 5° durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei.
§ 6° em caso de relotação de servidor público estadual para a SEMA, o cargo ocupado pelo servidor deverá ser compatível com as atribuições e exigências definidas no Anexo II desta Lei, observando-se o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial do Anexo III, bem como a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.
§ 7° os servidores atualmente lotados na SEMA, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.
Art. 20. O processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As progressões ocorrerão por antiguidade, independente de vagas, desde que atestado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento);
II - presteza no exercício das funções; e
III - produtividade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da SEMA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo VII desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da SEMA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a parte 22 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, relativa à SEMA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 23. O regime de trabalho dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.
Art. 24. Fica estabelecido o dia 01 de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita.
Art. 25. Os cargos de Auxiliar Ambiental, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia serão extintos à medida que vagarem, ficando automaticamente excluídos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF o Diário Oficial do Estado.)