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LEI N. º 7.294, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrado anualmente no dia 245 de maio.

Art. 2° No dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, as entidades públicas e privadas promoverão ações voltadas à temática deste transtorno, abrangendo, dentre outras:

I - a promoção do debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia, fomentando o respeito por seus direitos e dignidade;

II - o combate de estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação à pessoa com esquizofrenia, em todas as áreas da vida;

III - a contribuição à plena inclusão da pessoa com esquizofrenia na sociedade, especialmente no mercado de trabalho; e

IV - a difusão de orientações sobre o tratamento adequado, com medicamentos e apoio psicossocial.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD DE MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.294, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrado anualmente no dia 245 de maio.

Art. 2° No dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, as entidades públicas e privadas promoverão ações voltadas à temática deste transtorno, abrangendo, dentre outras:

I - a promoção do debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia, fomentando o respeito por seus direitos e dignidade;

II - o combate de estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação à pessoa com esquizofrenia, em todas as áreas da vida;

III - a contribuição à plena inclusão da pessoa com esquizofrenia na sociedade, especialmente no mercado de trabalho; e

IV - a difusão de orientações sobre o tratamento adequado, com medicamentos e apoio psicossocial.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD DE MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.