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LEI N. º 7.293, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de agosto.

Art. 2° São objetivos do Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância do Peixe-Boi da Amazônia;

II - propiciar espaços para disseminação de informação sobre em prol dos animais;;

III - estimular disseminação de informações sobre o Peixe-Boi da Amazônia.

Art. 3° Durante o Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi, deverão ocorrer ações como:

I - divulgação em escolas, órgãos e espações públicos;

II - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas;

III - exposições de ações e de trabalhos desenvolvidos independentes inerentes ao tema.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.293, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de agosto.

Art. 2° São objetivos do Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi da Amazônia:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância do Peixe-Boi da Amazônia;

II - propiciar espaços para disseminação de informação sobre em prol dos animais;;

III - estimular disseminação de informações sobre o Peixe-Boi da Amazônia.

Art. 3° Durante o Dia Estadual da Conscientização e Preservação do Peixe-Boi, deverão ocorrer ações como:

I - divulgação em escolas, órgãos e espações públicos;

II - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas;

III - exposições de ações e de trabalhos desenvolvidos independentes inerentes ao tema.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.