LEI N. º 7.099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a padronização da estampa da data de validade na embalagem de merenda escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os fornecedores da merenda escolar, no Estado do Amazonas, estamparão de forma padronizada a destacada a data de validade dos produtos fornecidos.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.