LEI N. º 7.098, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a inclusão do tema Educação Ambiental como conteúdo transversal no currículo das escolas de redes públicas e particulares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As Escolas da Rede Pública e Particulares de Ensino do Estado do Amazonas incluirão como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da educação infantil e do ensino médio, o estudo sobre o tema Educação Ambiental.
Art. 2° Para efeito desta Lei, Educação Ambiental deve ser compreendida segundo definição exarada pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
Il - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução.
III - o desenvolvimento de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 3° O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Ambiental a ser ministrado pelo órgão competente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.