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LEI N. º 7.099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a padronização da estampa da data de validade na embalagem de merenda escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os fornecedores da merenda escolar, no Estado do Amazonas, estamparão de forma padronizada a destacada a data de validade dos produtos fornecidos.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a padronização da estampa da data de validade na embalagem de merenda escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os fornecedores da merenda escolar, no Estado do Amazonas, estamparão de forma padronizada a destacada a data de validade dos produtos fornecidos.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.