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LEI N. º 7.097, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ASSEGURA às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de tempo de integral da rede púbica de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo de integral da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:

I - de abandono e/ou negligência;

II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;

III - de exploração e abuso sexual;

IV - de trabalho abusivo e explorador;

V - de tráfico de crianças e adolescentes;

VI - uso e tráfico de drogas;

VII - de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;

VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;

IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e

X - outras situações previstas em Lei.

Art. 3° A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;

II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou

III - auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.097, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ASSEGURA às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de tempo de integral da rede púbica de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo de integral da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:

I - de abandono e/ou negligência;

II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;

III - de exploração e abuso sexual;

IV - de trabalho abusivo e explorador;

V - de tráfico de crianças e adolescentes;

VI - uso e tráfico de drogas;

VII - de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;

VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;

IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e

X - outras situações previstas em Lei.

Art. 3° A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;

II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou

III - auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.