LEI N. º 7.096, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso de biogás e do biometano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás e do biometano: o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos: os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água;
III - efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
IV - biodigestão: a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;
V - biogás: o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;
VI - biometano: o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
VII - cadeia produtiva integrada: a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal n° 13.288, de 16 de maio de 2016.
Art. 3° São objetivos do incentivo ao uso do biogás e do biometano:
I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética do Estado do Amazonas;
II - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
III - estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano;
IV - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;
II - o incentivo ao uso de biometano no setor primário em suas diferentes aplicações.
Art. 5° Os atores da cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei Estadual n° 4.457 de 14 de abril de 2017.
Art. 6° As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7° As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8° Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser enquadrados nos incentivos estabelecidos pela Lei n° 3.095 de 17 de novembro de 2006.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais n° 101, de 4 de maio de 2000, e n° 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.