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LEI N. º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 31-A e 31-B à Seção II do Capítulo III da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Seção II

Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado

(...)

Art. 31-A. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificações, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.

Art. 31-B. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:

I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos;

IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias;

VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA;

VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. ”

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 31-A e 31-B à Seção II do Capítulo III da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Seção II

Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado

(...)

Art. 31-A. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificações, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.

Art. 31-B. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:

I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos;

IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias;

VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA;

VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. ”

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.