LEI N. º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Altera a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, acrescentando os artigos 31-B, 31-C e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, à SEÇÃO II do capítulo III, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado
(...)
Art. 31-B. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificidades, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.
Art. 31-C. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:
I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;
II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos;
IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias;
VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA;
VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2024.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de setembro de 2024.