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LEI N. º 7.085, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.548, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 58-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 58-A. As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas realizarão debates, mesas redondas, workshops e eventos lúdicos e interativos sobre o direito dos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1° os debates, mesas redondas, workshops e eventos lúdicos e interativos serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual.

§ 2° os voluntários que apresentarão essas atividades deverão ter comprovada formação na área do direito dos autistas.

§ 3° os eventos lúdicos e interativos deverão promover a interação entre pessoas com e sem Transtorno do Espectro Autista - TEA. ” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.085, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.548, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 58-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 58-A. As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas realizarão debates, mesas redondas, workshops e eventos lúdicos e interativos sobre o direito dos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1° os debates, mesas redondas, workshops e eventos lúdicos e interativos serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual.

§ 2° os voluntários que apresentarão essas atividades deverão ter comprovada formação na área do direito dos autistas.

§ 3° os eventos lúdicos e interativos deverão promover a interação entre pessoas com e sem Transtorno do Espectro Autista - TEA. ” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.