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LEI N. º 7.086, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet, a serem realizadas anualmente, nos meses de outubro e novembro.

Art. 2° As campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet terão por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames regulares para diagnóstico precoce.

Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de conscientização das campanhas de Outubro Rosa e Novembro Azul já realizadas pelo Poder Público.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.086, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet, a serem realizadas anualmente, nos meses de outubro e novembro.

Art. 2° As campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet terão por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames regulares para diagnóstico precoce.

Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de conscientização das campanhas de Outubro Rosa e Novembro Azul já realizadas pelo Poder Público.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.