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LEI N. º 7.082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a Política de Incentivo à iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da rede pública estadual de ensino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino que observará o disposto nesta Lei.

Art. 2° A política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.

Art. 3° Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimento em favor do bem comum;

II - promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III - aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV - ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;

VI - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos.

X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT’s, de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.

Art. 4° A política de que trata esta Lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da sociedade.

§ 1° a formação dos grupos que se refere o caput poderá compreender estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries.

§ 2° os grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepara-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3° a participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a Política de Incentivo à iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da rede pública estadual de ensino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino que observará o disposto nesta Lei.

Art. 2° A política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.

Art. 3° Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimento em favor do bem comum;

II - promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III - aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV - ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;

VI - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos.

X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT’s, de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.

Art. 4° A política de que trata esta Lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da sociedade.

§ 1° a formação dos grupos que se refere o caput poderá compreender estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries.

§ 2° os grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepara-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3° a participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.