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LEI N. º 7.072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 125-A e 125-B à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 125-A e 125-B com a seguinte redação:

Art. 125-A. As unidades integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso de pessoa com deficiência visual aos livros didáticos utilizados no ensino fundamental e médio.

Art. 125-B. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:

I - inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;

II - manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas cassetes, para empréstimo;

III - veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizados de voz;

IV - outras alternativas que se mostrem viáveis. ”

Art. 2° O disposto nesta Lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 125-A e 125-B à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 125-A e 125-B com a seguinte redação:

Art. 125-A. As unidades integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso de pessoa com deficiência visual aos livros didáticos utilizados no ensino fundamental e médio.

Art. 125-B. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:

I - inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;

II - manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas cassetes, para empréstimo;

III - veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizados de voz;

IV - outras alternativas que se mostrem viáveis. ”

Art. 2° O disposto nesta Lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.