LEI N. º 7.073, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o inciso V ao § 1° do art. 5°, da Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ........................................................................................................................................
§ 1° .............................................................................................................................................
V - reservar, no mínimo, 5% dos carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nos hipermercados e supermercados. ” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.