LEI N. º 7.070, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial nas unidades de ensino no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Protocolo Antirracista nas unidades de ensino públicas e privadas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações efetivas de combate ao racismo e à discriminação racial no ambiente educacional.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protocolo de atuação antirracista o conjunto de práticas, etapas e formalidades para consolidação de uma educação livre de discriminação racial, bem como a internalização do respeito à diversidade.
Art. 2° O Protocolo Antirracista e de combate à discriminação racial tem como princípios norteadores:
I - garantir a igualdade de oportunidades e tratamento a todos os estudantes, independentemente de sua origem étnico-racial;
II - promover a valorização e a inclusão de conteúdos relacionados à história, cultura e contribuições das populações negras e indígenas nas atividades pedagógicas;
III - estimular a formação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados ao racismo, à discriminação racial e às formas de combate a esses problemas;
IV - incentivar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes, pais e responsáveis, na construção de um ambiente educacional livre de discriminação;
V - criar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos de racismo e discriminação racial, assegurando a confidencialidade e a proteção das vítimas;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa e organismos internacionais para fortalecer a implementação do Protocolo instituído nesta Lei.
Art. 3° O protocolo de atuação antirracista e de combate à discriminação racial compreende as seguintes etapas:
I - etapa preventiva, visa conscientizar e sensibilizar profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis;
II - etapa repressiva, busca adotar medidas para reprimir práticas racistas ou de discriminação racial.
Art. 4° Na etapa preventiva, o Protocolo Antirracista e de Combate à Discriminação racial prevê o desenvolvimento de atividades como palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas externas e eventos correlatos, sempre abordados os seguintes temas:
I - a manifestação do racismo e da discriminação racial verificada na sociedade todos os dias, o racismo ambiental e a disseminação e internalização do letramento racial;
II - a história e a contribuição da cultura afro-brasileira e dos povos originários para formação da sociedade brasileira e amazonense.
§ 1° poderão ser celebradas, na forma da legislação aplicável, parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor, para a consecução das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2° serão disponibilizados materiais didáticos e recursos audiovisuais que promovam a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos prejudiciais;
Art. 5° Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial prevê as seguintes medidas:
I - acolher e ouvir os alunos e/ou profissional da educação envolvido na prática de racismo ou discriminação racial;
II - convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos e/ou profissional da educação envolvido para orientá-los e esclarecê-los sobre a gravidade do fato que constitui crime de racismo;
III - assegurar o apoio psicológico e pedagógico ao aluno ou profissional da educação vítima de racismo ou discriminação racial;
IV - instaurar procedimento administrativo para apurar o racismo ou discriminação racial e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;
V - comunicar, de imediato, o crime à Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos competentes, para que apurem, segundo sua esfera de competência e ofertem os encaminhamentos necessários.
Art. 6° O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.