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LEI N. º 7.058, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia dos Profissionais em Educação Inclusiva no Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 14 de abril.

Parágrafo único. O dia 14 de abril de que trata o caput desta Lei integrará o Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas, bem como o Calendário Escolar das redes públicas e privada de ensino em todo âmbito estadual.

Art. 2° O Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva destina-se à promoção de eventos com o intuito de celebrar e divulgar o trabalho desses profissionais, ressaltando sua importância e relevância neste campo.

Art. 3° No Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva, as escolas e as entidades governamentais e não governamentais, em parceria com as Secretarias Estaduais, ficam autorizadas a realizar atividades alusivas ao tema.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta legislação serão definidas pelo Poder Executivo quando há da regulamentação desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.058, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia dos Profissionais em Educação Inclusiva no Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 14 de abril.

Parágrafo único. O dia 14 de abril de que trata o caput desta Lei integrará o Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas, bem como o Calendário Escolar das redes públicas e privada de ensino em todo âmbito estadual.

Art. 2° O Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva destina-se à promoção de eventos com o intuito de celebrar e divulgar o trabalho desses profissionais, ressaltando sua importância e relevância neste campo.

Art. 3° No Dia Estadual dos Profissionais em Educação Inclusiva, as escolas e as entidades governamentais e não governamentais, em parceria com as Secretarias Estaduais, ficam autorizadas a realizar atividades alusivas ao tema.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta legislação serão definidas pelo Poder Executivo quando há da regulamentação desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.