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LEI N. º 7.057, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, que “Dispõe sobre a instituição do dia da Policial Militar Feminina, no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a instituição do dia da Policial Civil e Militar Feminina, no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica instituído do Dia da Policial Civil e Militar Feminina, a ser comemorado, anualmente, no dia 1° de abril”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.057, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, que “Dispõe sobre a instituição do dia da Policial Militar Feminina, no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a instituição do dia da Policial Civil e Militar Feminina, no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 4.588, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica instituído do Dia da Policial Civil e Militar Feminina, a ser comemorado, anualmente, no dia 1° de abril”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.