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LEI N. º 7.056, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil – SUCOMADEC em DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, mediante a transferência das finalidades, competências, atividades, funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A organização administrativa do Poder Executivo Estadual composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019 e Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2° O Subcomando de Ações da Defesa Civil – SUBCOMADEC, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, criado pela Lei n° 3.330, de 23 de dezembro de 2008, fica formalmente transformado em Defesa Civil do Amazonas, passando a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, dentre os órgãos da Administração Direta executores de políticas públicas, previstos no inciso II do artigo 3° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Em razão da transformação promovida pelo caput deste artigo, ficam transferidos do Subcomando de Ações de Defesa Civil – SUBCOMANDEC, para a Defesa Civil do Amazonas:

I - as finalidade e competências legalmente estabelecidas para o SUBCOMADEC;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo SUBCOMADEC, ficando a Defesa Civil do Amazonas autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC;

IV - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão transformado.

Art. 3° A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrado ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidade estabelecer medidas de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária no Amazonas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 4° Dirigida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a estrutura organizacional da Defesa Civil do Amazonas constará de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual

§ 1° os cargos de confiança de Secretário de Estado de Defesa Civil e de Secretário Executivo de Defesa Civil são privativos de Oficial do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, do posto de Coronel, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.

§ 2° os cargos de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Defesa Civil são privativos de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.

§ 3° o detalhamento das competências da Defesa Civil do Amazonas e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5° As competências do Secretário de Estado de Defesa Civil, do Secretário Executivo de Defesa Civil, e dos Secretários Executivos Adjuntos de Defesa Civil são as estabelecidas nos artigos 20 e 23 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019.

CAPÍTULO IV

DOS MILITARES

Art. 6° Os Oficiais e Praças integrantes do quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas serão designados dentre os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por ato do Governador do Estado, sendo considerados no exercício de função de natureza bombeiro- -militar ou de interesse bombeiro-militar, os militares da ativa e da reserva nomeados ou designados para a Defesa Civil do Amazonas.

§ 1° o quadro de pessoal militar da Defesa Civil do Amazonas será exercido privativamente por Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 144, § 5°, da Constituição Federal.

§ 2° fica estabelecido em 110 (cento e dez) o quantitativo mínimo do efetivo de bombeiros militares designados para desempenharem funções na Defesa Civil do Amazonas.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7° O quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de cargos comissionados, remanejados, e funções gratificadas, oriundos do SUBCOMADEC, previstos nos Anexos I e II da Lei n° 3.330, de 23 de dezembro de 2008, e na Parte 28 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, e mediante a criação de novos cargos, especificados no Anexo Único desta Lei.

§ 1° aplica-se à Função Gratificada (FG) de que trata o caput deste artigo os percentuais dispostos no artigo 10 da Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, com as respectivas alterações posteriores.

§ 2° o Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas poderá atribuir aos servidores do órgão e aos servidores designados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 3° em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 60, na forma do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° O artigo 22, § 1°, item 4, da Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo de policial-militar.

§ 1° são considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações:

....................................................................................................................................................

4) servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, da Defesa Civil do Amazonas e pelo Sistema Penitenciário, ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH

...................................................................................................................................................”

Art. 9° Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, com a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, o inciso II do artigo 3° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:

II - a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública; ”

Art. 10. A Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão da Subseção IX à Seção IV do Capítulo VI, integrada pelo artigo 56-A, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção IV

Dos demais órgãos que integram a Administração Direta

Subseção IX

Da Defesa Civil do Amazonas

Art. 56-A. A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e representante do órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDC, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidades:

I - estabelecer medidas de proteção da população, eliminando e/ ou reduzindo os riscos de desastres, através das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma multissetorial por meio do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - executar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, no âmbito do Estado do Amazonas. ”

II - alteração do parágrafo único do artigo 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. (...)

Parágrafo único. O Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é composto pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil do Amazonas, todos operacionalmente subordinados às diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública. ”

III - alteração do artigo 53, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, órgãos da Administração Direta, integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, todos operacionalmente subordinados a diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem suas finalidades estabelecidas na Constituição do Estado e nas leis de organização próprias. ”

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, em favor da Defesa Civil do Amazonas, a partir do próximo exercício, crédito adicional.

§ 1° a unidade orçamentária transformada para este fim deverá gerir as despesas e rubricas específicas para a Defesa Civil do Amazonas e para o seu quadro de pessoal, estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

§ 2° a transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil respeitará o exercício fiscal, efetivando-se apenas no próximo ano.

§ 3° enquanto não ocorrer a efetiva transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, as despesas inerentes às funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, correrão à conta da unidade orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

§ 4° as despesas decorrentes da folha de pagamento dos servidores militares e estatutários (civis) da Defesa Civil do Amazonas permanecerão sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 12. Ficam revogados o inciso III do artigo 30 da Lei Estadual n° 3.135, de 5 de junho de 2007, a alínea d do inciso I do artigo 4°da Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, e a Lei n° 3.330 de 23 de dezembro de 2008.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitados os efeitos orçamentários já indicados.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

(INCLUSÃO DA PARTE 60 NO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019)

PARTE 60

DEFESA CIVIL DO AMAZONAS

CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CARGOS/FUNÇÃO

SIMBOLOGIA

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

-

03

Secretário Executivo Adjunto

-

02

Coordenador

-

09

Coordenador Regional

AD-1

01

Chefe de Gabinete

13

Chefe de Departamento

08

Assessor I

10

Assessor II

AD-2

05

Assessor III

AD-3

25

Gerente I

AD-2

78

TOTAL

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE

FUNÇÃO

SIMBOLOGIA

(%)

05

Chefe de Seções

FG – 1

65

08

Gerente Técnico

FG – 2

60

01

Arquivista

FG – 3

55

14

TOTAL

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.056, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil – SUCOMADEC em DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, mediante a transferência das finalidades, competências, atividades, funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A organização administrativa do Poder Executivo Estadual composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019 e Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2° O Subcomando de Ações da Defesa Civil – SUBCOMADEC, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, criado pela Lei n° 3.330, de 23 de dezembro de 2008, fica formalmente transformado em Defesa Civil do Amazonas, passando a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, dentre os órgãos da Administração Direta executores de políticas públicas, previstos no inciso II do artigo 3° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Em razão da transformação promovida pelo caput deste artigo, ficam transferidos do Subcomando de Ações de Defesa Civil – SUBCOMANDEC, para a Defesa Civil do Amazonas:

I - as finalidade e competências legalmente estabelecidas para o SUBCOMADEC;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo SUBCOMADEC, ficando a Defesa Civil do Amazonas autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC;

IV - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão transformado.

Art. 3° A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrado ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidade estabelecer medidas de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária no Amazonas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 4° Dirigida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a estrutura organizacional da Defesa Civil do Amazonas constará de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual

§ 1° os cargos de confiança de Secretário de Estado de Defesa Civil e de Secretário Executivo de Defesa Civil são privativos de Oficial do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, do posto de Coronel, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.

§ 2° os cargos de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Defesa Civil são privativos de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.

§ 3° o detalhamento das competências da Defesa Civil do Amazonas e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5° As competências do Secretário de Estado de Defesa Civil, do Secretário Executivo de Defesa Civil, e dos Secretários Executivos Adjuntos de Defesa Civil são as estabelecidas nos artigos 20 e 23 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019.

CAPÍTULO IV

DOS MILITARES

Art. 6° Os Oficiais e Praças integrantes do quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas serão designados dentre os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por ato do Governador do Estado, sendo considerados no exercício de função de natureza bombeiro- -militar ou de interesse bombeiro-militar, os militares da ativa e da reserva nomeados ou designados para a Defesa Civil do Amazonas.

§ 1° o quadro de pessoal militar da Defesa Civil do Amazonas será exercido privativamente por Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 144, § 5°, da Constituição Federal.

§ 2° fica estabelecido em 110 (cento e dez) o quantitativo mínimo do efetivo de bombeiros militares designados para desempenharem funções na Defesa Civil do Amazonas.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7° O quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de cargos comissionados, remanejados, e funções gratificadas, oriundos do SUBCOMADEC, previstos nos Anexos I e II da Lei n° 3.330, de 23 de dezembro de 2008, e na Parte 28 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, e mediante a criação de novos cargos, especificados no Anexo Único desta Lei.

§ 1° aplica-se à Função Gratificada (FG) de que trata o caput deste artigo os percentuais dispostos no artigo 10 da Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, com as respectivas alterações posteriores.

§ 2° o Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas poderá atribuir aos servidores do órgão e aos servidores designados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 3° em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 60, na forma do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° O artigo 22, § 1°, item 4, da Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo de policial-militar.

§ 1° são considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações:

....................................................................................................................................................

4) servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, da Defesa Civil do Amazonas e pelo Sistema Penitenciário, ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH

...................................................................................................................................................”

Art. 9° Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, com a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, o inciso II do artigo 3° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:

II - a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública; ”

Art. 10. A Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão da Subseção IX à Seção IV do Capítulo VI, integrada pelo artigo 56-A, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção IV

Dos demais órgãos que integram a Administração Direta

Subseção IX

Da Defesa Civil do Amazonas

Art. 56-A. A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e representante do órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDC, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidades:

I - estabelecer medidas de proteção da população, eliminando e/ ou reduzindo os riscos de desastres, através das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma multissetorial por meio do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - executar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, no âmbito do Estado do Amazonas. ”

II - alteração do parágrafo único do artigo 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. (...)

Parágrafo único. O Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é composto pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil do Amazonas, todos operacionalmente subordinados às diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública. ”

III - alteração do artigo 53, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, órgãos da Administração Direta, integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, todos operacionalmente subordinados a diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem suas finalidades estabelecidas na Constituição do Estado e nas leis de organização próprias. ”

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, em favor da Defesa Civil do Amazonas, a partir do próximo exercício, crédito adicional.

§ 1° a unidade orçamentária transformada para este fim deverá gerir as despesas e rubricas específicas para a Defesa Civil do Amazonas e para o seu quadro de pessoal, estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

§ 2° a transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil respeitará o exercício fiscal, efetivando-se apenas no próximo ano.

§ 3° enquanto não ocorrer a efetiva transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, as despesas inerentes às funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, correrão à conta da unidade orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

§ 4° as despesas decorrentes da folha de pagamento dos servidores militares e estatutários (civis) da Defesa Civil do Amazonas permanecerão sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 12. Ficam revogados o inciso III do artigo 30 da Lei Estadual n° 3.135, de 5 de junho de 2007, a alínea d do inciso I do artigo 4°da Lei Delegada n° 89, de 18 de maio de 2007, e a Lei n° 3.330 de 23 de dezembro de 2008.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitados os efeitos orçamentários já indicados.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

(INCLUSÃO DA PARTE 60 NO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019)

PARTE 60

DEFESA CIVIL DO AMAZONAS

CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CARGOS/FUNÇÃO

SIMBOLOGIA

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

-

03

Secretário Executivo Adjunto

-

02

Coordenador

-

09

Coordenador Regional

AD-1

01

Chefe de Gabinete

13

Chefe de Departamento

08

Assessor I

10

Assessor II

AD-2

05

Assessor III

AD-3

25

Gerente I

AD-2

78

TOTAL

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE

FUNÇÃO

SIMBOLOGIA

(%)

05

Chefe de Seções

FG – 1

65

08

Gerente Técnico

FG – 2

60

01

Arquivista

FG – 3

55

14

TOTAL

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2024.