LEI N. º 7.047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 33 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ......................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a limitação do número de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados”. (NR)
Art. 2° O art. 52 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Fica vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, transtorno invasivo de desenvolvimento ou outras síndromes”. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDOÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.