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LEI N. º 7.046, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo poderá ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 15 de março, com o objetivo de conscientização da população sobre a doença, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Na semana em que incidir o dia 15 de março, em cada ano, serão desenvolvidas campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre o Hiperinsulinismo, seus sinais e sintomas, e formas de melhorar a qualidade de vida dos enfermos.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.046, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo poderá ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 15 de março, com o objetivo de conscientização da população sobre a doença, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Na semana em que incidir o dia 15 de março, em cada ano, serão desenvolvidas campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre o Hiperinsulinismo, seus sinais e sintomas, e formas de melhorar a qualidade de vida dos enfermos.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.