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LEI N. º 7.047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O parágrafo único do art. 33 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a limitação do número de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados”. (NR)

Art. 2° O art. 52 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. Fica vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, transtorno invasivo de desenvolvimento ou outras síndromes”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDOÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O parágrafo único do art. 33 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a limitação do número de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados”. (NR)

Art. 2° O art. 52 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. Fica vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, transtorno invasivo de desenvolvimento ou outras síndromes”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDOÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.