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LEI N. º 7.043, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE a criação do Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Calendário da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre.

I - tipo de cultura produzida;

II - região atendida pelo produtor;

III - época prevista da colheita;

IV - quantidade estimada.

Art. 2° O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:

I - ser publicado no âmbito do Estado do Amazonas;

II - servir de guia para compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados;

III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

Art. 3° O Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas terá a participação dos seguintes produtores:

I - agricultores familiares e/ou empreendedores familiares;

II - assentamentos de reforma agrária;

III - comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;

IV - fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos; e

V - organizações com maioria de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares em seu quadro de sócios.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.043, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE a criação do Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Calendário da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre.

I - tipo de cultura produzida;

II - região atendida pelo produtor;

III - época prevista da colheita;

IV - quantidade estimada.

Art. 2° O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:

I - ser publicado no âmbito do Estado do Amazonas;

II - servir de guia para compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados;

III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

Art. 3° O Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas terá a participação dos seguintes produtores:

I - agricultores familiares e/ou empreendedores familiares;

II - assentamentos de reforma agrária;

III - comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;

IV - fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos; e

V - organizações com maioria de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares em seu quadro de sócios.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.