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LEI N. º 7.044, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se transporte clandestino de passageiros aquele realizado por veículos não autorizados pelas autoridades competentes, em desacordo com a legislação vigente.

Art. 3° O Estado do Amazonas implementará ações de conscientização da população, visando informar sobre os riscos do uso do transporte clandestino e destacar as vantagens do transporte seguro em termos de segurança, qualidade e legalidade.

Art. 4° As ações de conscientização poderão incluir, entre outros:

I - divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;

II - educação nas escolas, incluindo temas relacionados à segurança no transporte, visando educar as futuras gerações sobre os perigos do transporte clandestino; e

III - parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema.

Art. 5° O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com municípios e entidades da sociedade civil para a implementação das ações de conscientização previstas nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.044, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se transporte clandestino de passageiros aquele realizado por veículos não autorizados pelas autoridades competentes, em desacordo com a legislação vigente.

Art. 3° O Estado do Amazonas implementará ações de conscientização da população, visando informar sobre os riscos do uso do transporte clandestino e destacar as vantagens do transporte seguro em termos de segurança, qualidade e legalidade.

Art. 4° As ações de conscientização poderão incluir, entre outros:

I - divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;

II - educação nas escolas, incluindo temas relacionados à segurança no transporte, visando educar as futuras gerações sobre os perigos do transporte clandestino; e

III - parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema.

Art. 5° O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com municípios e entidades da sociedade civil para a implementação das ações de conscientização previstas nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.