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LEI N. º 7.042, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Amigo da Reciclagem para pessoas jurídicas ou físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo Amigo da Reciclagem, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com a reciclagem.

Art. 2° O Selo Amigo da Reciclagem será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 3° São requisitos:

I - contribuir para reciclagem;

II - contribuir com catadores de materiais recicláveis; e

III - contribuir com a coleta seletiva.

Art. 4° O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado em qualquer tempo, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5° As pessoas jurídicas ou físicas contempladas pelo Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Amigo da Reciclagem em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.042, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Amigo da Reciclagem para pessoas jurídicas ou físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo Amigo da Reciclagem, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com a reciclagem.

Art. 2° O Selo Amigo da Reciclagem será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 3° São requisitos:

I - contribuir para reciclagem;

II - contribuir com catadores de materiais recicláveis; e

III - contribuir com a coleta seletiva.

Art. 4° O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado em qualquer tempo, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5° As pessoas jurídicas ou físicas contempladas pelo Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Amigo da Reciclagem em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.