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LEI N. º 7.041, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de novembro.

Art. 2° A Semana Estadual da Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado do Amazonas.

Art. 3° A Semana Estadual da Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:

I - promover perante a comunidade debates, campanhas publicitárias, palestras educativas e eventos em geral, abrangendo a importância do uso da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos ou entidades;

II - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres e o incentivo ao uso da fixa de pedestres;

III - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e atropelamentos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.041, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de novembro.

Art. 2° A Semana Estadual da Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado do Amazonas.

Art. 3° A Semana Estadual da Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:

I - promover perante a comunidade debates, campanhas publicitárias, palestras educativas e eventos em geral, abrangendo a importância do uso da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos ou entidades;

II - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres e o incentivo ao uso da fixa de pedestres;

III - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e atropelamentos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.